CONVENÇÃO 2010

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS, VÍDEOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. RUA DO TRIUNFO 134/ 8° ANDAR SALA 89/SANTA IFIGÊNIA CEP 01212-010 SÃO PAULO-SP – FONE 11-3225-9210 – FAX 11- 3223-5854 –

e-mail: contato@sindicatonatela.com.br e-mail: sindedcvs@terra.com.br CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010 Entre partes, de um lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS, VÍDEOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, sito na AV. RANGEL PESTANA, 1292, 1° ANDAR, SALA 12, SÃO PAULO – SP., representado pelo Sr. Presidente Alberto Bitelli e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS, VÍDEOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, sito na RUA DO TRIUNFO. 134, 8º ANDAR, SALA 89, SÃO PAULO — SP., representado pelo Sr. Presidente Waldomiro de Barros Sarli, fica acordada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, mediante as cláusulas que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA — REAJUSTE SALARIAL Os salários vigentes em 01.01.2009 serão reajustados pelo percentual de 5,5{0b6ef464bbbd39fc2e9def353f35011a6 a125ce9c01d6f379544a253379b4503} (cinco e meio por cento) descontados os aumentos espontâneos e compulsórios concedidos no período 01.01.2009 a 31 12 2009 CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, um salário normativo de R$ 773,83 (setecentos e setenta e três reais e oitenta e tres centavos), resultado da correção do piso normativo anterior pelo índice descrito na Cláusula Primeira, a vigorar a partir de 01.01.2010. CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSACÕES Não serão descontados os aumentos decorrentes de promoção por merecimento, antiguidade, transferência e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. CLÁUSULA OUARTA – ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE Os empregados admitidos após a data-base receberão um aumento proporcional aos meses trabalhados, na forma da cláusula 1ª (primeira), descontados os aumentos espontâneos e compulsórios e com preservação da hierarquia salarial. CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS A Hora extraordinária será remunerada da seguinte forma: a) 50{0b6ef464bbbd39fc2e9def353f35011a 6a125ce9c01d6f379544a253379b4503} (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada em qualquer dia, de segunda-feira a sábado; b) 100{0b6ef464bbbd39fc2e9def353f35011a6 a125ce9c01d6f379544a253379b4503} (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada aos domingos e feriados ou dias já compensados. CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTOS Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos contendo além da identificação da empresa e do empregado, a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como o valor do recolhimento do FGTS. CLÁUSULA SÉTIMA – ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO Havendo atraso de pagamento de salários, a empresa incorrerá na multa prevista na forma da lei. CLÁUSULA OITAVA – AVISO PRÉVIO Aos empregados que tenham, no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, e que tenham trabalhado para a mesma empresa, no mínimo, 2 (dois) anos, farão “jus” a um aviso prévio de trinta dias além do prazo previsto em lei, quando da rescisão de seu contrato de trabalho. CLÁUSULA NONA- ESTABILIDADE À GESTANTE A empresa garantirá a estabilidade provisória da empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade. A dispensa da gestante só será possível por cometimento de justa causa prevista no artigo 482 da CLT, ou por mútuo acordo entre a partes, homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Não será garantida a estabilidade provisória da gestante, que se encontrar em período de experiência ou haja sido contratada por prazo determinado. CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE Serão abonadas as faltas para o empregado estudante para prestação de exame, desde que em estabelecimentos de ensino oficial autorizados ou reconhecidos, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e com comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados, porém, à primeira inscrição comunicada ao empregador. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CIPA Fica convencionada consoante a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO Para manter os serviços sociais do Sindicato Profissional, fica convencionada que as empresas descontarão dos empregados (associados ou não) 3,0{0b6ef464bbbd39fc2e9def353f35011a 6a125ce9c01d6f379544a253379b4503} (três por cento) do piso normativo até a faixa salarial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aos trabalhadores que percebem salários acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá o índice supra descrito ser aplicado somente até o referido patamar, desconsiderando-se o que exceder este valor para efeito do desconto assistencial. O desconto será efetuado de uma só vez sobre os salários de junho/2010, em favor do Sindicato Profissional. Importância esta à ser recolhida através da conta corrente nº 03000535-6, Agência 0242 da Caixa Econômica Federal-CEF e repassada ao Sindicato Profissional na competente guia de recolhimento á ser emitida pelo Sindicato Profissional, com vencimento, improrrogável, em 12/07/2010. Parágrafo único: – Fica assegurado ao empregado o direito de manifestar sua oposição quanto aos descontos pactuados nesta CLÁUSULA, impreterivelmente até o dia 26 (vinte e seis) de junho do corrente ano. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas integrantes da categoria, associadas ou não do Sindicato Patronal se obrigam a pagar uma contribuição assistencial patronal, segundo a tabela abaixo: (I) empresa com capital social de R$ 0,01 até R$ 5.000,00, contribuição de R$ 300,00; (II) empresa com capital social de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 contribuição, de R$ 400,00; (III) empresa com capital social de R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00, contribuição de R$ 500,00; (IV) empresa com capital social de R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00, contribuição de R$ 700,00; (V) empresa com capital social acima de R$ 200.000,01, contribuição de R$ 950,00. A presente contribuição será cobrada apenas uma vez por ano e deverá ser paga por todos os integrantes da categoria, associados ou não associados, até o dia 30 de maio de 2010. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE REFEIÇÃO Os empregadores fornecerão Vale-Refeição aos seus empregados em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, inclusive nas férias, no valor unitário de, no mínimo, R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos) CLAUSULA DECIMA QUINTA-ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA “As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados à 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, prevista no artigo 52, da Lei 8213/91, com nova redação dada pelo artigo 201, § 7º da Constituição Federal, desde que tenham 10 (dez) anos contínuos de trabalho na empresa. Parágrafo I – A garantia supra não se aplica quando o contrato de trabalho for rescindido por justa causa, encerramento da atividade do empregador (ou divisão de negócios) na qual trabalha o empregado ou por acordo devidamente assistido pela entidade sindical dos trabalhadores. Parágrafo II: A concessão do respectivo benefício fica condicionada a requerimento à ser encaminhado pelo empregado de forma tempestiva à empresa (Dep. Recursos Humanos), informando o início do prazo da aquisição do direito à aposentadoria.” CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISORIA Fica convencionada a concessão de 60 (sessenta) dias de estabilidade aos empregados a partir da vigência do presente acordo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MANUTENÇÃO DA DATA-BASE Fica mantida a data-base de 1° de janeiro. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VIGÊNCIA Este acordo terá duração de 12 (doze) meses, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2010. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS INFRAÇÕES Impõe-se multa no descumprimento das obrigações de fazer no valor equivalente a 5{0b6ef464bbbd39fc2e9def353f35011a6a1 25ce9c01d6f379544a253379b4503} (cinco por cento) do salário normativo em favor do empregado prejudicado.