CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013
Entre partes, de um lado, o SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, sito no Largo Padre Péricles, 145, 14° andar, conj. 142, São Paulo/SP, representado pelo Sr. Presidente Alberto Bitelli e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS, VÍDEOS e SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, antiga denominação de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS, DVDs e BLUE-RAY PARA CINEMAS, TELEVISÃO E LOCADORAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, em processo de atualização de denominação social junto ao MTE, através do número de identificação 46219.039527/2008-35, sito na Rua do Triunfo 134, 8º andar, sala 89, São Paulo/SP, representado pelo Sr. Presidente Waldomiro de Barros Sarli, fica acordada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA — REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 01.01.2012 serão reajustados pelo percentual de 7,5{0b6ef464bbbd39fc2e9def353f35011a6
a125ce9c01d6f379544a253379b4503} (sete vírgula cinco por cento) descontados os aumentos espontâneos e compulsórios concedidos no período 01.01.2012 a 31.12.2012.
CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, um salário normativo de R$ 959,34 (novecentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), resultado da correção do piso normativo anterior pelo índice descrito na Cláusula Primeira, a vigorar a partir de 01.01.2013.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPENSACÕES
Não serão descontados os aumentos decorrentes de promoção por merecimento, antiguidade, transferência e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA OUARTA – ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data-base receberão um aumento proporcional aos meses trabalhados, na forma da cláusula 1ª (primeira), descontados os aumentos espontâneos e compulsórios e com preservação da hierarquia salarial.
CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será remunerada da seguinte forma:
a) 50{0b6ef464bbbd39fc2e9def353f35011a6
a125ce9c01d6f379544a253379b4503} (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada em qualquer dia, de segunda-feira a sábado;
b) 100{0b6ef464bbbd39fc2e9def353f35011a6
a125ce9c01d6f379544a253379b4503} (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada aos domingos e feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos contendo além da identificação da empresa e do empregado, a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA – ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Havendo atraso de pagamento de salários, a empresa incorrerá na multa prevista na forma da lei.
CLÁUSULA OITAVA – AVISO PRÉVIO
Aos empregados que tenham, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, e que tenham trabalhado para a mesma empresa, no mínimo, 02 (dois) anos, farão “jus” a um aviso prévio de trinta dias além do prazo previsto em lei, quando da rescisão de seu contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA – ESTABILIDADE À GESTANTE
A empresa garantirá a estabilidade provisória da empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade. A dispensa da gestante só será possível por cometimento de justa causa prevista no artigo 482 da CLT, ou por mútuo acordo entre as partes, homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Não será garantida a estabilidade provisória da gestante, que se encontrar em período de experiência ou haja sido contratada por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas para o empregado estudante para prestação de exame, desde que em estabelecimentos de ensino oficial autorizados ou reconhecidos, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e com comprovação posterior. Esta garantia é extensiva aos exames vestibulares, limitados, porém, à primeira inscrição comunicada ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CIPA
Fica convencionada consoante a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
Para manter os serviços sociais do Sindicato Profissional, fica convencionada que as empresas descontarão dos empregados (associados ou não) 3,0{0b6ef464bbbd39fc2e9def353f35011a6
a125ce9c01d6f379544a253379b4503} (três por cento) do piso normativo até a faixa salarial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aos trabalhadores que percebem salários acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá o índice supra descrito ser aplicado somente até o referido patamar, desconsiderando-se o que exceder este valor para efeito do desconto assistencial. O desconto será efetuado de uma só vez sobre os salários de junho/2013, em favor do Sindicato Profissional. Importância esta à ser recolhida através da conta corrente nº 03000535-6, Agência 0242 da Caixa Econômica Federal-CEF e repassada ao Sindicato Profissional na competente guia de recolhimento á ser emitida pelo Sindicato Profissional, com vencimento, improrrogável, em 12/07/2013.
Parágrafo único: – Fica assegurado ao empregado o direito de manifestar sua oposição quanto aos descontos pactuados nesta CLÁUSULA, impreterivelmente até o dia 26 (vinte e seis) de junho do corrente ano.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria, associadas ou não do Sindicato Patronal se obrigam a pagar uma contribuição assistencial patronal, segundo a tabela abaixo: (I) empresa com capital social de R$ 0,01 até R$ 5.000,00, contribuição de R$ 300,00; (II) empresa com capital social de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00 contribuição, de R$ 400,00; (III) empresa com capital social de R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00, contribuição de R$ 500,00; (IV) empresa com capital social de R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00, contribuição de R$ 700,00; (V) empresa com capital social acima de R$ 200.000,01, contribuição de R$ 950,00. A presente contribuição será cobrada apenas uma vez por ano e deverá ser paga por todos os integrantes da categoria, associados ou não associados, até o dia 30 de abril de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão Vale-Refeição aos seus empregados em número de 22 (vinte e duas) unidades ao mês, inclusive nas férias, no valor unitário de, no mínimo, R$ 15,00 (quinze reais).
CLAUSULA DECIMA QUINTA – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
“As empresas garantirão emprego ou salário aos empregados à 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, prevista no artigo 52, da Lei 8213/91, com nova redação dada pelo artigo 201, § 7º da Constituição Federal, desde que tenham 10 (dez) anos contínuos de trabalho na empresa. Parágrafo I – A garantia supra não se aplica quando o contrato de trabalho for rescindido por justa causa, encerramento da atividade do empregador (ou divisão de negócios) na qual trabalha o empregado ou por acordo devidamente assistido pela entidade sindical dos trabalhadores.Parágrafo II: A concessão do respectivo benefício fica condicionada a requerimento à ser encaminhado pelo empregado de forma tempestiva à empresa (Dep. Recursos Humanos), informando o início do prazo da aquisição do direito à aposentadoria.”
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica convencionada a concessão de 60 (sessenta) dias de estabilidade aos empregados a partir da vigência do presente acordo.
CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCÍARIO
Os empregadores concederão aos empregados afastados de suas atividades de trabalho por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, referente ao período compreendido entre o 16º (décimo sexto) e 60º (sexagésimo) dia de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MANUTENÇÃO DA DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1° de janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA – NONA VIGÊNCIA
Este acordo terá duração de 12 (doze) meses, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS INFRAÇÕES
Impõe-se multa no descumprimento das obrigações de fazer no valor equivalente a 5{0b6ef464bbbd39fc2e9def353f35011a6a
125ce9c01d6f379544a253379b4503} (cinco por cento) do salário normativo em favor do empregado prejudicado.